JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
04/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 04/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, § 4º, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação configurada na espécie. 3. Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. 4. No que se refere à substituição de pena, o acórdão valeu-se de fundamentação concreta para negar o benefício, porquanto sublinhou a diversidade e a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias em que praticado o delito - no interior de estabelecimento prisional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que o Juízo das Execuções, diante do trânsito em julgado da condenação, reavalie a aplicação do regime prisional. (HC n. 244.804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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