- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUISITOS. PRESENÇA. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos critérios de aferição do agente nocivo ruído para fins de aposentadoria especial, sendo que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os requisitos para a afetação. 2. Controvérsia objeto de Nota Técnica n. 26/2020, aprovada pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, na qual foi constatada: (i) a ausência de uniformidade de entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, e (ii) a existência de alto índice de litigiosidade das aposentadorias especiais (80%). 3. Tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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