JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUISITOS. PRESENÇA. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos critérios de aferição do agente nocivo ruído para fins de aposentadoria especial, sendo que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os requisitos para a afetação. 2. Controvérsia objeto de Nota Técnica n. 26/2020, aprovada pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, na qual foi constatada: (i) a ausência de uniformidade de entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, e (ii) a existência de alto índice de litigiosidade das aposentadorias especiais (80%). 3. Tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 16/03/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUISITOS. PRESENÇA. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos critérios de aferição do agente nocivo ruído para fins de aposentadoria especial, sendo que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multipli…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao se…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao se…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro ma…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro ma…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.