- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para embasar a decisão, enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide. Ausente a alegada nulidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos sofridos pelo recorrente. Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 378.770/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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