- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 15/10/2013
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFESA DOS INTERESSES HOMOGÊNEOS. INTERVENÇÃO NO FEITO DE CONSUMIDOR NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE. PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS DIANTE DO ART. 18 DA LEI N. 7347/1985. 1. É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 94. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 472 do Código de Processo Civil, ficando impedido de intentar nova ação individual com o mesmo escopo (art. 103, §2°, do Código de Defesa do Consumidor). 2. O pedido de intervenção no feito como litisconsorte nada mais é do que incidente processual, haja vista que o consumidor, aproveitando-se do poder de disposição em aderir ou não ao processo coletivo, solicita seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte facultativo ulterior. Em sendo assim, não cabe condenação da ré em custas e honorários advocatícios nesta fase. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.116.897/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 15/10/2013.)
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