- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 09/10/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade do agente - piloto de aeronave e suspeito de integrar uma organização criminosa -, preso em flagrante na posse de grande quantidade de mercadoria proveniente do Paraguai quando realizava um pouso em uma pista clandestina no interior do Estado de São Paulo. No momento da prisão os policiais federais foram interceptados por dois veículos cujos ocupantes, supostamente integrantes do bando, passaram a efetuar disparos contra os agentes. Essa dinâmica de agir revela o sofisticado grau de estruturação da organização, o destemor às autoridades públicas e o grau de periculosidade do grupo criminoso. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade da aplicação da medida extrema para a garantia da ordem pública. 3. A constrição cautelar também mostra-se necessária para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista que o próprio investigado, em interrogatório policial, afirmou que, em breve intervalo de tempo, já era a segunda vez que tinha feito o mesmo itinerário de transporte de mercadorias descaminhadas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.695/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013.)
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