JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
03/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. DISSIMULAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado, juntamente com o corréu, da prática de tentativa de homicídio cometida por motivo torpe, mediante meio cruel e dissimulação ou utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ao convencê-la a acompanhá-los, sob o pretexto de se drogarem, a local em que passaram a golpeá-la na face, com pedras, causando-lhe graves ferimentos, e que somente não a levou a óbito por ter simulado estar morta, e tudo, ao que parece, por desejo de vingança nutrido pelo codenunciado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. RECLAMO JULGADO, DELONGA SUPERADA. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Julgado o recurso em sentido estrito pela Corte Estadual, resta superado o aventado excesso de prazo no seu exame. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, julgado prejudicado. (HC n. 274.155/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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