- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 24/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 16/03/2021, p. 24/03/2021
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM EM POSSE DA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/3/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Recuperação Judicial reconheceu expressamente a ausência de essencialidade do bem objeto de ação de busca e apreensão, sobretudo em razão do pedido da própria recuperanda de desistência da recuperação judicial, ao argumento de que já teria meios para cumprir com todas as suas obrigações. 3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 176.783/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
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