- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 11/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS QUANTO AO CÁLCULO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.408.162/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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