JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 10/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATENTADO. AÇÃO INCIDENTAL À AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM DESPEJO E COBRANÇA DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Afasta-se a alegação de violação do art. 535, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem analisou de forma suficiente todas as questões que delimitaram a controvérsia jurídica dos autos. Dessa forma, desnecessário o pronunciamento daquela Corte sobre os embargos de declaração opostos com o propósito exclusivo de prequestionamento. 2.- No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu pela improcedência da ação incidental de atentado, tendo em vista não vislumbrar qualquer influência no desfecho da ação principal. Para que se possa rever tal entendimento, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em sede de Recurso Especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 369.043/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 10/10/2013.)
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