- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADOS NS. 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tem procedência a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não estando o órgão julgador obrigado, em embargos de declaração, a responder a questionamentos das partes quando irrelevantes diante da solução adotada. 2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (enunciado n. 182 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 183.935/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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