- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA EM DINHEIRO. NÃO CABE SUBSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem consignado que uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor. 2.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.391.082/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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