JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
04/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que os agravantes são os autores do delito levando em consideração as provas constantes dos autos, sobretudo, as confissões judiciais dos réus. 2. Estando o decreto condenatório respaldado em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento fotográfico, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP. 3. Induvidoso que o pedido de absolvição por falta de provas implicaria incursão em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 365.072/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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