- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. SUPOSTO BIS IN IDEM. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONSUMAÇÃO. NOTAS E PARECERES DA AGU QUE NÃO SE PRESTAM À CARACTERIZAÇÃO DE MEDIDA IMPUGNATIVA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AFRONTA AO ART. 8º DA CF/88. VIOLAÇÃO REFLEXA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. A viúva do anistiado político post mortem tem legitimidade ativa para defender a validade da portaria anistiadora, da qual se beneficiou. 2. A Constituição Federal, no § 5º do seu art. 37, previu que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". De igual modo, por compreensão extensiva, incumbe à lei a determinação de prazo de decadência quando desta se tratar, conforme sobreveio no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3. Hipótese em que a Administração Pública não busca, por meio da portaria impugnada, combater eventual inconstitucionalidade na concessão da anistia política em favor do falecido marido da Impetrante, mas tão somente sanar suposto equívoco administrativo que resultaria em um bis in idem. Nesse contexto, a eventual afronta ao art. 8º do ADCT seria meramente reflexa, o que não autoriza o afastamento da decadência administrativa. Precedente do STF. 4. Não incide a ressalva inscrita na parte final do caput do art. 54 da 9.784/99, pois não se fala, em momento algum, na ocorrência de má-fé, vício que não pode ser presumido. 5. O conceito de "autoridade administrativa", a que alude o § 2º do art. 54 da Lei de Processo Administrativo, não pode ser estendido a todo e qualquer agente público, sob pena de tornar inaplicável a regra geral contida no caput, em favor da decadência. 6. Devem ser consideradas como "exercício do direito de anular" o ato administrativo apenas as medidas concretas de "impugnação à validade do ato", tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça - autoridade que, assessorada pela Comissão de Anistia, tem competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99 c/c 10 e 12, caput, da Lei 10.559/02. 7. Os pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos dos Ministérios não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" no sentido previsto no art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99. 8. Manifestações genéricas não podem obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializado, consubstanciado em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor. 9. No caso, a anulação da anistia foi promovida quando já ultrapassados quase 7 (sete) anos, restando consumada a decadência administrativa, nos termos do caput do art. 54. E, mesmo se considerada, excepcionalmente, a data da publicação da Portaria/MJ 1.338, de 16/6/10, que instaurou o processo de revisão da anistia, como hábil a afastar a decadência, ainda assim esta já se havia consumado. 10. Admitindo-se, ainda, que o prazo de decadência, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, pode ser interrompido, ou mesmo suspenso, o que, em princípio, é contra a natureza do instituto (art. 207 do CC), ainda assim, para tanto, seria, como é, imprescindível - sob pena de violação às garantias maiores do devido processo, do contraditório, da ampla defesa, etc. - que o beneficiário do prazo em curso seja, individualmente, cientificado do teor do ato interruptivo ou suspensivo, no curso do referido prazo, na forma prescrita no art. art. 66, da Lei 9.784/99, in verbis: "Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento". 11. Presume-se, por força do art. 3º da LINDB, o conhecimento da lei, sendo defeso escusar o seu cumprimento sob alegação de desconhecê-la. Tal presunção, todavia, não se estende a atos administrativos, como aqueles já referidos, praticados, genericamente, nos idos de 2005 e 2010, sem, contudo, dar conhecimento aos dependentes econômicos do anistiado político, que foram beneficiados pela referida anistia. 12. Segurança concedida para declarar a decadência do direito de a Administração Pública anular a Portaria/MJ 3.428, de 16/11/04 e, por conseguinte, de realizar qualquer desconto referente aos valores pagos por força da referida portaria anistiadora. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. Agravo regimental da União prejudicado. (MS n. 17.874/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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