- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regim ental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergasta da por seus próprios fundamentos. A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. II - No presente caso, verifico que o eg. Tribunal a quo fundamentou a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida (924kg de maconha), a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como em razão das circunstâncias do crime, ao aduzir que "(...) o crime foi previamente planejado e organizado, desenvolvido em concurso de agentes e com importação por meio fluvial, o que obviamente dificulta à fiscalização estatal e confere maior probabilidade de sucesso à empreita da criminosa. Além disso, foram efetivados disparos de arma de fogo contra a equipe policial e o sentenciado tentou evadir-se do local, colocando a própria segurança e a dos servidores públicos em risco" (fl. 303), verificando assim que houve fundamentação concreta para a exasperação, não se mostrando desproporcional o patamar utilizado. III - "Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes" (AgRg no HC n. 626.687/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/02/2021, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.920.297/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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