- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. 2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a garantia da ordem e saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pela natureza altamente lesiva e considerável quantidade do entorpecente apreendido e pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 4. A necessidade de cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, quando se constata que a acusada responde a outros processos criminais, revelando a propensão a atividades ilícitas e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. CUSTÓDIA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR OU POR CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando a agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III, CPP). 2. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da ré aos cuidados da filha menor de 6 (seis) anos de idade, vez que não se encontrava sob sua guarda de fato ao tempo dos fatos criminosos, já que residia com familiares do companheiro. 3. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a substituição da preventiva por domiciliar, quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal, levando à conclusão de que não se mostrariam suficientes para alcançar os objetivos visados com a ordenação da preventiva. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 39.330/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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