JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
06/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 06/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO INPI - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO O INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA - SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE RESTABELECER O CURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DO SINAL DISTINTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE ELEMENTO COMUM - PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA E COMBATE À CONCORRÊNCIA DESLEAL - MARCA FRACA, SEM ORIGINALIDADE MARCANTE OU CRIATIVIDADE EXUBERANTE - IMPOSIÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Ação ordinária de anulação de ato administrativo proferido pelo INPI que indeferiu e arquivou o requerimento de registro de sinal distintivo: "CLASSIFICADAS AMARELAS". Pedido julgado improcedente, a fim de manter a exclusão registral determinada pelo órgão administrativo. Sentença reformada pelo Tribunal de origem, determinando o restabelecimento do curso regular do procedimento instaurado perante o INPI para o registro da marca - "CLASSIFICADAS AMARELAS" -, ao fundamento de ser signo distintivo formado por elemento comum inapropriável. 1. Conflito entre marcas: "PÁGINAS AMARELAS" e "LISTAS AMARELAS" versus "CLASSIFICADAS AMARELAS". Os sinais distintivos em análise são constituídos por elemento comum inapropriável que expressa característica essencial do objeto comercializado, razão pela qual dar exclusividade ao seu uso a bem da recorrente atenta contra a livre iniciativa, tendo em vista a inexorável dificuldade de inserção de novos bens de consumo congêneres no mercado, mormente, pela impossibilidade de denomina-los por aquilo que eles realmente são em sua essência. 1.1 Registre-se que o uso de elemento comum descritivo do serviço prestado - "AMARELAS" - traz à mente do consumidor a imediata associação de característica do objeto comercializado. Contudo a vantagem comercial advinda deste expediente atrai, em contra partida, o ônus de se criar um sinal distintivo fraco, sem originalidade marcante ou criatividade exuberante, o que, em última análise, impõe a sua convivência com outros símbolos comerciais formados pela expressão comum - "AMARELAS". 2. Importa assinalar ser possível o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI de marca formada pela combinação de dois ou mais termos genéricos, desde que esta junção se revista de caráter original e distintivo. Embora este tipo de signo comercial seja passível de proteção jurídica, a tutela destinada a ele tem abrangência menor, por ter a nova marca em sua gênese elementos comuns inapropriáveis. Isto é, mesmo sendo defeso a reprodução e a utilização integral de marca composta por elementos comuns, este sinal comercial terá que conviver no mercado com outros signos comerciais semelhantes a ele, pois a vantagem de incorporar à marca característica descritiva do objeto comercializado atrai, em contra partida, o ônus de se criar um sinal distintivo fraco, sem originalidade marcante ou criatividade exuberante. 3. É notório que o contraste estabelecido pela superposição da cor preta sobre a amarela tem o efeito de destacar as informações inseridas em texto assim formatado. Não é de hoje que esta técnica é usada por revistas, jornais e demais periódicos, sobretudo quando se destina a anúncios comerciais, pois dá maior legibilidade à publicação, favorecendo a concentração do leitor. 3.1. Embora a recorrente alegue ser pioneira na utilização deste tipo de recurso gráfico para vinculação de notícias, não é possível obstar a criação e o registro de outras marcas semelhantes, pois os signos marcários em análise são compostos por elementos comuns, cujo uso é impossível vedar ou dar exclusividade, daí que não há como conceder tutela à pretensão que objetiva a apropriação de coisa inexoravelmente comum. 4. Proibir o registro e a utilização da marca "CLASSIFICADAS AMARELAS", segundo a pretensão da recorrente, prejudicaria a livre concorrência, pois a recorrida e, de maneira reflexa, todos os demais empresários que comercializam anúncios em folhas de cor amarela teriam grandes dificuldades para inserirem seus produtos no mercado, uma vez que a expressão "AMARELAS" designa característica essencial do objeto comercializado 5. Aponte-se, ainda, a suficiência da distintividade das marcas em análise. Os elementos "PÁGINAS" e "LISTAS" possuem conteúdo fonético e gráfico aptos a se distinguir da expressão "CLASSIFICADAS", razão pela qual os sinais distintivos "PÁGINAS AMARELAS" e "LISTAS AMARELAS" podem conviver com a marca "CLASSIFICADAS AMARELAS". 6. Ademais, não se vislumbra confusão apta a conduzir o consumidor a erro, pois os símbolos marcários em questão têm distinguibilidade própria, uma vez que a utilização das expressões "PÁGINAS", "LISTAS" e "CLASSIFICADAS" mostra-se satisfatória para discriminar os empresários fornecedores de serviços congêneres, bem como possuem habilidade suficiente a particularizar cada produto posto no mercado. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.107.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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