- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. A correção de tal premissa (abusividade da taxa de juros contratada apenas por ser superior à média apurada pelo BACEN), quando, em ofensa à Lei n° 4.595/64, é utilizada como único fundamento para afastar a taxa de juros pactuada, faz-se sem necessidade de reexame de matéria de fato ou de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7). 3. No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido registra que não havia uma taxa de juros expressamente pactuada no contrato, mas o intervalo entre 5,30% e 15,90% ao mês. Correta, pois, a solução do Tribunal de origem de reconhecer o abuso e determinar a observância da taxa média de mercado segundo os parâmetros apurados pelo Banco Central para o mesmo segmento de atividade econômica. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.362.391/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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