- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.272.827-PE. 1. Preliminarmente, a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do mérito da decisão impugnada impõe sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O pedido recursal consiste, unicamente, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário colimado na Execução Fiscal, sob a alegação de que, por ter apresentado carta de fiança bancária, os efeitos seriam equiparados ao depósito em dinheiro. 3. Após oscilações no entendimento, o STJ consolidou jurisprudência de que para atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor deve-se cumprir três requisitos: "apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013, grifos no original). 4. No caso concreto, a Corte local, ao não atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor, concluiu que não estava preenchido a relevância da fundamentação. 5. No mais, é bom que se diga que o STJ, também no rito do repetitivo, já consolidou compreensão no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112/STJ (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 173.841/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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