- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS ÍMPROBOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE CONSIGNAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS E DA COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS ATOS REPUTADOS ÍMPROBOS AOS TIPOS PREVISTOS NOS INDIGITADOS DISPOSITIVOS. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a inclusão dos custos relativos às leis sociais e aos benefícios e despesas indiretas (BDI), em duplicidade, na planilha de gastos da obra de ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Prestes/RS, caracteriza ato ímprobo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a inserção na planilha de gastos da referida obra dos aludidos custos em duplicidade não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso, do efetivo dano ao erário nem do superfaturamento da obra. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece ser acolhida, à luz da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a constatação da existência do dolo e do prejuízo ao erário necessita do reexame fático- probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 135.959/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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