JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, ajuizada em 04/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/06/2020 e atribuído ao gabinete em 26/10/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite (dependente) pelas dívidas contraídas pelo falecido (titular) junto à operadora de plano de saúde. 3. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 4. A conduta da recorrida, de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio). 5. Hipótese em que, a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato, a recorrida desvirtua o fim econômico e social dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/1998, pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir o dependente à quitação da dívida deixada pelo titular que morreu. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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