JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - EXCESSO DE PRAZO PARA A DECRETAÇÃO DO NOVO ÉDITO - LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE NOVA SENTENÇA PROFERIDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA - SÚMULA 52/STJ - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). 2 - Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal, têm feito a ressalva de que a questão pode ser analisada de ofício, quando do manejo inadequado do habeas corpus. 3 - Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva. 4 - Ressalvo, contudo, o meu posicionamento a respeito do tema, pois considero que, após a reforma de 2008 trazida pelas Leis n. 11.719/2008 e n. 11.689/2008, as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença condenatória recorrível não se afiguram como instrumentos autônomos de custódia cautelar, visto que, em qualquer momento processual, a manutenção, supressão ou restauração da segregação antecipada do acusado se fará a luz dos pressupostos e requisitos de validade da prisão preventiva, indicados no artigo 312 do CPP. 5 - Necessária é a ponderação sobre a tese de cessação da constrição cautelar, por superveniente perda do objeto, com a prolação de novo título judicial, na medida em que a prisão subsiste, não se podendo ignorar o interregno em que o acusado permaneceu encarcerado, além de não estar o magistrado que a decretou isento de lançar mão de fundamentação concreta, robusta e detalhada para justificar o caráter cautelar da medida. 6 - Na hipótese dos autos, os pacientes permaneceram presos preventivamente durante todo o período - 168 (cento e sessenta e oito) dias - transcorrido entre a anulação da sentença pela Corte de origem e a prolação do novo édito condenatório. 7 - Encerrada a instrução e proferida nova sentença condenatória - em que se mantiveram as penas por crime de roubo consumado, nos moldes da sentença anterior - a aplicação do entendimento sedimentado no enunciado n. 52 da Súmula do STJ é medida que se impõe, em decorrência da superação do alegado excesso de prazo. 8 - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.958/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, REPDJe de 28/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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