- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 25/10/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR SERVIDORA DO INSS. COBRANÇA DE VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9o., I, E 10, I DA LEI 8.492/92. INCONFORMIDADE DO MPF APENAS COM A MULTA CIVIL FIXADA EM TRÊS VEZES O VALOR ILICITAMENTE ACRESCIDO AO PATRIMÔNIO DA RECORRIDA (ART. 12, II DA LEI 8.429/92), REQUERENDO QUE ESTA SEJA ESTABELECIDA SOBRE O VALOR DO DANO (ART. 12, I DA LEI 8.429/92). JUÍZO DE EQUIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MPF DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a recorrida foi condenada por infringência aos arts. 9o., I, e 10, I da Lei 8.492/92, por concessão irregular de benefícios previdenciários mediante pagamento de vantagem patrimonial indevida, tendo sido inflingida, dentre outras sanções, a pena de pagamento de multa civil de 3 vezes o valor acrescido ao seu patrimônio, limitado ao valor do dano. 2. Ausente maltrato ao art. 12 da Lei 8.492/92 uma vez que a recorrida foi condenada tanto por infração ao art. 9o. quanto por maltrato ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, e, nos termos do referido artigo, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 3. In casu, constata-se que as penalidades foram aplicadas de forma fundamentada e razoável, com amparo em juízo de equidade realizado pelo Tribunal a quo a partir no conjunto fático- probatório dos autos e das peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.232.888/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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