- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 13, § 1º, DA LC 76/96. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA ENTRE A ÁREA MEDIDA E ÁREA REGISTRADA. RETENÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. SÚMULA 282/STF. 1. Nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, incide a norma do § 1º do artigo 13 da LC 76/93, a qual dispõe que somente haverá reexame obrigatório quando a sentença condenar o expropriante "em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor oferecido na inicial". 2. Havendo divergência entre a área medida e aquela registrada, deve a diferença permanecer depositada em juízo até eventual retificação do registro ou decisão, em ação própria, sobre a titularidade do domínio. Precedentes. 3. A revisão do valor da indenização correspondente às benfeitorias dependeria do reexame de provas, em especial da prova pericial produzida, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe de 10/9/2010). 5. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.395.235/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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