- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE EMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1068513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 17/05/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 259.912/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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