- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PLEITO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21/STJ). 3. Os argumentos da possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar mais branda e do paciente possuir condições pessoais favoráveis para responder a ação penal em liberdade não são capazes de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível, observando que o Tribunal "a quo" deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito. (HC n. 267.087/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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