- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 23/10/2013
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que as taxas aplicadas nos contratos analisados não se mostram abusivas. Alterar tal conclusão ensejaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Reconhecida a exigibilidade dos encargos remuneratórios, fica caracterizada a mora, sendo possível a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 313.390/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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