- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento em ambas as Turmas que compõem a egrégia Segunda Seção de que, suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive atinente à prescrição intercorrente. 2. As circunstâncias fáticas que interferiram no cômputo do prazo prescricional, suficientes para impedir a prescrição intercorrente do título executivo, não podem ser reexaminadas nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.385.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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