- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENS AVALIADOS EM R$ 172,38. VALOR RAZOÁVEL DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 112.348/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). - A aplicação do princípio da insignificância foi obstada pela reiteração do paciente no cometimento de delitos e em razão do razoável valor dos bens subtraídos. Nesse contexto, não se mostra possível, o reconhecimento da insignificância penal, já que demonstra que o crime de que aqui se trata não é fato isolado na vida do paciente, sendo certo que eventuais benefícios anteriormente concedidos não foram suficientes para impedir o seu retorno às atividades criminosas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. - Há evidente carga de reprovabilidade na conduta do paciente uma vez que a res furtiva, subtraída do estabelecimento comercial, foi avaliada em R$ 172,38 (cento e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), o que equivale a mais de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do delito. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 176.978/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 4/8/2014.)
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