JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E DA LIDERANÇA EXERCIDA PELO PACIENTE NO GRUPO CRIMINOSO. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Hipótese em que não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em 2 anos, quais sejam, a quantidade e a natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas - 1,577kg de crack, 1,479kg de cocaína, 33,4g de haxixe e 13g de maconha - e a liderança exercida pelo paciente no grupo criminoso. Precedentes em hipóteses análogas. 5. Não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena imposta na sentença, ainda que em recurso exclusivo da defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 647.470/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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