- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. DEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Dispõe o § 2° do art. 2° do Decreto-Lei 911/69 que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". 3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que não teria ocorrido a constituição em mora do devedor, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 389.750/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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