- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 22/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante fixado a título de reparação moral decorrente da inscrição indevida do ora agravado em cadastro de inadimplentes não se apresenta desproporcional, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Inviabilidade de se examinar questão não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 228.655/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 22/11/2013.)
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