- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/10/2013, p. 19/03/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO A UM DOS CÔNJUGES. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Entendimento firme desta Corte Superior no sentido da atração do enunciado n. 7/STJ no que tange à verificação da presença do cerceamento de defesa, pois os magistrados, à luz das provas produzidas, entenderam-nas suficientes à solução da controvérsia na forma como que apresentada pelas partes. 3. Ausência de violação às regras do art. 1.574, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 34, §2º, da Lei 6.515/77, pois o objetivo dessas normas é a preservação dos interesses dos filhos e do cônjuge que, em face do acordo celebrado no curso da ação de separação, restem prejudicados. 4. Constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, em separação já declarada, mostra-se plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender, como no caso, aos interesses de um dos consortes. 5. A análise do prejuízo a um dos consortes, decorrente de acordo firmado no curso de ação de separação, fora pela Corte de origem realizada à luz das provas acostadas e dos termos em que firmado o ato transacional, cuja revisão por esta Corte encontra óbice no enunciado n. 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.203.786/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 19/3/2014.)
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