- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento da pena-base, porquanto inquéritos e feitos criminais em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade do agente, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Inteligência da súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. No que toca ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, é de ver que tal alegação não foi analisada pela Corte de origem, o que obsta seu conhecimento neste Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa apenas da circunstância judicial referente à personalidade, reduzindo a reprimenda para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 205.338/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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