- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. A mera transcrição de ementas, bem como a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma dissonante, impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há honorários recursais no julgamento de agravo interno interposto pela parte em desfavor da qual já foi majorada a verba. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.497.363/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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