- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, acórdão pendente de publicação; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, acórdão pendente de publicação. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Paciente e mais 20 Corréus foram denunciados pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, sendo decretada a prisão preventiva de todos. Tais circunstâncias denotam a pertinência da manutenção da constrição cautelar sub judice, como forma de garantir a ordem pública, dada a necessidade de diminuir ou cessar a atuação do grupo criminoso. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. "A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 275.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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