- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. CONTAGEM. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/5/13). 3. "A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30/09/13). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 5. "A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.334.109/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/13). 6. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.338.720/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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