JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO AÉREO INTERNACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557 do CPC. 2. Em hipótese como a dos autos, na qual se pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do extravio de sua bagagem, em transporte aéreo internacional, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Varsóvia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.314.620/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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