- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.334.109/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/13). 2. "Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS" (AgRg no REsp 1.336.276/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 26/6/13). 3. "O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais é censurado no âmbito desta Corte, razão por que resta inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância especial" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/5/13). 5. "A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30/09/13). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.560/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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