- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos ("ao final de dois contratos sucessivos, com duração conjunta de doze meses, o apelante recebeu valor equivalente a uma 'remuneração extra', ou seja, a um décimo terceiro salário"). Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Ademais, entendendo o insurgente pela omissão do julgado em tratar do alegado labor ocorrido posteriormente a 13.11.2009, deveria ter interposto o Recurso Especial com base na violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas não o fez. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 377.923/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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