- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO DE CONSUMIDOR NA SAÍDA DO SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante fixado a título de reparação moral decorrente do constrangimento sofrido pela recorrida com a abordagem inadequada feita pelos seguranças do ora recorrente não se apresenta desproporcional, à luz dos critérios adotados por esta Corte, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 366.926/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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