- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO. 25 AÇÕES POR FATOS SEMELHANTES. PROCESSOS DISTINTOS. 15 DENUNCIAS IMPUGNADAS NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Na esteira dos precedentes atuais deste Superior Tribunal de Justiça, o writ não pode ser conhecido, por se tratar de errônea impetração originária de habeas corpus em substituição à via de impugnação cabível, qual seja, o recurso ordinário constitucional. Contudo, em respeito ao fato de a impetração ter sido anterior à mudança do referido entendimento, é feita a análise da insurgência, a fim de verificar a eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício. 2. As denúncias impugnadas (um total de quinze) foram recebidas pelo Juízo processante, considerando o resultado de investigações policiais que concluíram que o Paciente, advogado, atuara em uma quadrilha de fraudadores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instigando e induzindo pessoas a adquirir o benefício de aposentadoria por idade, fazendo uso de falsas declarações de exercício de atividade rural, bem como dos documentos emitidos a pretexto de servir-lhe de fundamento. 3. Não se admite a impetração de habeas corpus com o objetivo de arguir, de uma só vez, suposta inépcia de várias denúncias, que deram origens a processos distintos, tampouco perquirir acerca de suposta existência de prova de inocência em todas elas. 4. Embora as ações penais estejam em trâmite perante a mesma vara e digam respeito a fatos semelhantes, em tese, praticados pelos mesmos agentes, dentre eles o ora Paciente, tal circunstância não enseja o manejo de um único habeas corpus, com impugnação de inépcia de todas as denúncias e alegação generalizada de prova de inocência, na medida em que tais alegações hão de ser analisadas e decididas, caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada processo, mormente o acervo probatório reunido em cada um deles, além do próprio teor das acusações. 5. Compete à Defesa a correta e completa instrução do habeas corpus, bem assim a precisa narração da situação fático-jurídica, com a devida delimitação da controvérsia, o que não foi realizado na hipótese em apreço. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 187.117/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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