JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 AFASTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão da quantidade e da variedade das drogas apreendidas - 15,5 g de maconha, separados em 9 papelotes; 59,3 g de crack, embalados em 129 trouxinhas; 38,4 g de cocaína, acondicionados em 52 pinos; e 4,4 g de haxixe, embalados em 5 papelotes -, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentado o afastamento do benefício com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 3. O Colegiado estadual destacou que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, o que não pode ser revisto sem o necessário revolvimento no acervo fático-probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.750/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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