- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de Decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, deduzindo, mais uma vez, argumentos de fundo, há muito rejeitados. Demora injustificada do término do processo devido à insistência da Embargante em entrar com novos recursos infundados. 3.- Embargos Declaratórios rejeitados com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, com determinação de baixa imediata à origem. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 190.633/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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