- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 28/9/11). 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado em sede especial, nos termos do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 291.244/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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