- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DA COERGH: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO DNOCS: AUSÊNCIA DE OMISSÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INVALIDADE DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em omissões no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A matéria do dispositivo apontado como violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido; assim, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para se acolher a tese recursal do DNOCS, no sentido de que o julgamento antecipado da lide é indevido em razão da invalidade de prova emprestada utilizada pelo Tribunal de origem, com a consequente reforma do acórdão a quo, seria necessário prévio exame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 333.967/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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