- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA DOS VERDADEIROS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CAPTURA DO ACUSADO TERIA SE DADO DE FORMA DIVERSA DA NARRADA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO MANDAMUS. 1. Para se concluir que os depoimentos colhidos nos autos revelariam que os responsáveis pelos disparos efetuados contra o paciente e sua consequente prisão não seriam os policiais militares ouvidos no auto de prisão em flagrante e em juízo, mas sim outros, pertencentes ao Serviço Reservado do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitana da Cidade de São Paulo, seria necessária a aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.399/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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