- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISIÇÃO DE RÉUS PRESOS PARA ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR PÚBLICO, COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Hipótese em que se busca o reconhecimento do direito de entrevista pessoal dos Pacientes com o Defensor Público, com a finalidade de subsidiar a elaboração da defesa prévia. Contudo, as normas processuais penais não prevêem a requisição do preso na situação descrita. Ao contrário, indicam que essa providência é medida excepcional. 4. A realização de entrevista com o preso constitui atribuição da Defensoria Pública que, considerando-a imprescindível para a defesa de seu patrocinado, deve adotar as providências necessárias para entrevistá-lo, não obstante o volume excessivo de trabalho atribuído aos defensores públicos. Aliás, é o entendimento que se infere do art. 108, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n.º 80/94. 5. O indeferimento do pedido, pelo Juízo de primeiro grau, restou devidamente fundamentado, tendo sido consignada a falta de demonstração da excepcionalidade do requerimento e a inviabilidade da pretensão, dado o escasso número de viaturas e de agentes penitenciários responsáveis pelo deslocamento de presos. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 227.958/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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