- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. 24 (VINTE E QUATRO) PEDRAS DE CRACK E OUTRAS 2 (DUAS) PEDRAS MAIORES, ALÉM DE OBJETOS PARA EMBALAR A DROGA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À PRÁTICA CRIMINOSA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade. Portanto, em virtude da reiteração delitiva, faz-se necessária a custódia preventiva para o resguardo da ordem social. Na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional 3. Devido à quantidade de droga apreendida e sua nocividade, além do fato de que o paciente já respondia por uma ação penal quando da prática do ilícito de que aqui se cuida, a sentença deixou de aplicar a causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A apreciação do pleito defensivo, nesse ponto, é inviável na estreita via do habeas corpus, por necessitar de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via cognitiva do writ, notadamente quando as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, reconheceram a dedicação, pelo paciente, às práticas criminosas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.933/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.