- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E SOLTO POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MECÂNICA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se em razão da inequívoca periculosidade do agente em razão da periculosidade desvelada pelo modo de agir, pois em plena luz do dia, ingressou na Secretaria de Desenvolvimento Regional e covardemente ceifou a vida de servidor público, com vários disparos de arma de fogo, em razão de dívida decorrente de obra pública. 3. A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis não tem o condão de afastar a prisão que fora devidamente fundamentada, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.085/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 19/12/2013.)
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