- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a análise do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível quando infímo ou exorbitante. No caso dos autos, a quantia fixada está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 380.633/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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